quinta-feira, 29 de maio de 2008

DESTAQUES DO GOVERNO

Saúde do Idoso
Política que objetiva, no âmbito do SUS, garantir atenção integral à Saúde da população idosa, enfatizando o envelhecimento saudável e ativo e fortalecendo o protagonismo das pessoas idosas no Brasil (Portaria nº 2.528, de 19 de outubro de 2006). São diretrizes importantes para a atenção integral à saúde do idoso: 1) promoção do envelhecimento ativo e saudável; 2) manutenção e reabilitação da capacidade funcional; 3) apoio ao desenvolvimento de cuidados informais. O envelhecimento ativo e saudável compreende ações que promovem modos de viver favoráveis à saúde e à qualidade de vida, orientados pelo desenvolvimento de hábitos como: alimentação adequada e balanceada, prática regular de exercícios físicos, convivência social estimulante, busca de atividades prazerosas e/ou que atenuem o estresse, redução dos danos decorrentes do consumo de álcool e tabaco e diminuição significativa da auto-medicação. Promover o envelhecimento ativo e saudável significa, entre outros fatores, valorizar a autonomia e preservar a independência física e psíquica da população idosa, prevenindo a perda de capacidade funcional ou reduzindo os efeitos negativos de eventos que a ocasionem. Além disso, garantir acesso a instrumentos diagnósticos adequados, a medicação e a reabilitação funcional. É importante qualificar os serviços de Saúde para trabalhar com aspectos específicos da saúde da pessoa idosa (como a identificação de situações de vulnerabilidade social, a realização de diagnóstico precoce de processos demenciais, a avaliação da capacidade funcional etc). O sistema formal de atenção à saúde precisa atuar intersetorialmente e, também, como parceiro da rede de suporte social da pessoa idosa (sistema de apoio informal), auxiliando na otimização do suporte familiar e comunitário e fortalecendo a formação de vínculos de co-responsabilidade. Cabe, portanto, à gestão municipal da saúde desenvolver ações que objetivem a construção de uma atenção integral à saúde dos idosos em seu território. No âmbito municipal, é fundamental organizar as equipes de Saúde da Família e a atenção básica, incluindo a população idosa em suas ações (por exemplo: atividades de grupo, promoção da saúde, hipertensão arterial e diabetes mellitus, sexualidade, DST/aids). Seus profissionais devem estar sensibilizados e capacitados a identificar e atender às necessidades de Saúde dessa população.

INFLUENZA

InfluenzaVigilância da Influenza no BrasilInfluenza ou Gripe não é doença de notificação compulsória, mas a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), iniciou no ano 2000 a implantação da Vigilância da Influenza no Brasil. Utiliza-se um sistema baseado em unidades sentinela (unidades básicas de saúde e pronto-atendimentos).Nessas unidades sentinela se faz:- o monitoramento dos atendimentos por síndrome gripal e - coleta de secreção de nasofaringe de pacientes para identificação dos principais vírus responsáveis por infecções agudas do sistema respiratório na comunidadeA vacinação contra influenza é oferecida para:- população de 60 anos e mais: nas campanhas de vacinação anuais (geralmente em abril de cada ano) e - para outras populações de risco (imunocomprometidos, portadores de doenças crônicas, como renais, cardiopatas, pneumopatas, etc): nos Centros de Imunobiológicos Especiais - além dos indígenas e profissionais de saúde que trabalham com os grupos acima.

NOTÍCIAS DA ANVISA

Brasília, 23 de junho de 2004 - 16h20Consulta Pública analisa funcionamento de instituições para idosos
Em 14 de abril foi publicada a Consulta Pública nº 26/04 (PDF) que define o funcionamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e Instituições Residenciais sob Sistema Participativo (casa lar). Em virtude do grande número de solicitações, a Consulta foi republicada por meio da Consulta Pública nº 41, de 18 de junho de 2004 (PDF), que fica em vigor até o dia 21 de julho de 2004.
O objetivo é garantir à população idosa moradia com qualidade, serviços e direitos assegurados na Lei 8.842/94 (site da Presidência da República) e também previstos no Estatuto do Idoso. O regulamento tem como proposta a prevenção e redução de riscos sanitários à saúde, aos quais ficam expostos os idosos usuários dessas instituições. Segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os idosos representam um grupo populacional que chega a 15 milhões de pessoas no Brasil (8,6% da população), e que pode vir a dobrar em 2025.
Os interessados poderão enviar críticas e sugestões fundamentadas para o endereço abaixo, por fax, ou ainda por e-mail:
Agência Nacional de Vigilância SanitáriaGerência Geral de Tecnologia em Serviço de Saúde SEPN 515, Bloco “B” Ed. Ômega, 4º andar, Asa NorteBrasília, DF, CEP 70.770.502

O IDOSO INSTITUCIONALIZADO

O IDOSO INSTITUCIONALIZADO
Sejam por não terem parentes, pela distância ou por serem rejeitados por seus familiares, muitos idosos desenvolvem laços de afeto e convivência com vizinhos, amigos e empregados. Há ainda os casos em que os idosos adquirem novas famílias em serviços institucionalizados, convivendo com pessoas inicialmente estranhas, mas que inúmeras vezes se mostram verdadeiros entes queridos.
De acordo com Rodrigues (2000), do ponto de vista do relacionamento social, a população idosa sofre um processo crescente de isolamento social, na medida em que se desliga do trabalho, reduzido pela emancipação dos filhos, sendo muitas vezes obrigada a sair do seu convívio familiar e social para viver em instituições assistenciais de atendimento exclusivo ao idoso.
QUALIDADE DE VIDA
Após a Segunda Guerra Mundial o tema Qualidade de Vida foi ampliado, significando melhoria do padrão de vida, com desenvolvimento sócio-econômico e humano. A QV tem sido preocupação constante do ser humano, desde o início de sua existência e, atualmente, constitui um compromisso pessoal a busca contínua de uma vida saudável, desenvolvida à luz de um bem-estar indissociável das condições do modo de viver, como: saúde, moradia, educação, lazer, transporte, liberdade, trabalho, auto-estima, entre outras.
Não há consenso sobre seu significado, existindo várias correntes de pensamentos e várias tendências de pesquisa. No decorrer do tempo as avaliações da QV também sofreram mudanças, considerando-se parâmetros subjetivos. O conceito de QV está submetido a múltiplos pontos de vista, variando entre épocas, países, culturas, classes sociais, indivíduos e inclusive, para um mesmo indivíduo, conforme o decorrer do tempo, seu estado de espírito ou humor (PASCHOAL, 2000).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) refere a QV como sendo a “percepção individual de sua posição na vida, de acordo com o contexto cultural e sistema de valor com os quais convive e em relação a seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações” (WHQOL, 1995).
A QV pode se basear em três princípios fundamentais: capacidade funcional, nível sócio-econômico e satisfação. Na realidade, o conceito de QV varia de acordo com a visão de cada indivíduo. Para alguns, ela é considerada como unidimensional, enquanto, para outros, é conceituada como multidimensional.
Os problemas do envelhecimento estão diretamente associados a condições e a qualidade de vida dos indivíduos. Avaliar a qualidade de vida do idoso implica a adoção de múltiplos critérios de natureza biológica, psicológica e socioestrutural, pois vários elementos são apontados como determinantes ou indicadores de bem-estar na velhice: longevidade, saúde biológica, saúde mental, satisfação, controle cognitivo, competência social, produtividade, atividade, eficácia cognitiva, status social, renda, continuidade de papéis familiares, ocupacionais e continuidade de relações informais com amigos (NERI, 1993).
Tal avaliação reveste-se de grande importância científica e social por permitir a implementação de alternativas válidas de intervenção, tanto em programas geronto-geriátricos, quanto em políticas sociais gerais, no intuito de promover o bem-estar das pessoas maduras, particularmente, no nosso contexto, onde os atuais idosos são aqueles que conseguiram sobreviver às condições adversas (VERAS, 1994).
Medir QV é bastante complexo pelo fato de não encontrar definição consensual sobre o que ela realmente significa. Por isso o pesquisador deverá definir o que está considerando como QV em seu estudo ou estabelecer em qual definição esse conceito se operacionaliza em seu trabalho de investigação.
Atualmente existem duas formas de mensurar QV, através de instrumentos genéricos e instrumentos específicos. Como os dois instrumentos fornecem informações diferentes, eles podem ser empregados concomitantemente.
Os genéricos abordam o perfil de saúde, procurando englobar todos os aspectos importantes relacionados à saúde e refletem o impacto de uma doença sobre o indivíduo. Podem ser usados para estudar indivíduos da população geral ou de grupos específicos, como portadores de doenças crônicas. Assim, permitem comparar a QV de indivíduos sadios com doentes ou de portadores da mesma doença, vivendo em diferentes contextos sociais e culturais. Como desvantagem não são sensíveis na detecção de aspectos particulares e específicos da QV de uma determinada doença (HORNQUIST, 1990).
Os instrumentos específicos têm como vantagem a capacidade de detectar particularidades da QV em determinadas situações. Eles avaliam de maneira individual e específica, determinados aspectos de QV como, as funções: física, sexual, o sono, a fadiga, etc. Têm como desvantagem a dificuldade de compreensão do fenômeno e dificuldade de validar as características psicométricas do instrumento (HORNQUIST, 1990).
DEPRESSÃO EM IDOSOS
A depressão é uma doença que acomete indivíduos de todas as faixas etárias, de diferentes classes sociais e níveis econômicos. A diferença entre a depressão em idosos e depressão em jovens talvez seja o fato de que os idosos têm menos apóio e motivação para se recuperar da doença.
A OMS calcula que 450 milhões das pessoas que procuram serviços de saúde tenham problemas mentais e psicossociais não corretamente diagnosticados e tratados. Apesar de não haver estudos observacionais que avaliem o manejo de rotina dos quadros depressivos, os resultados costumeiros sugerem que os cuidados não são consistentes com diretrizes baseadas em evidências. Um exemplo é que 80% das pessoas que cometem suicídio consultaram um clínico geral no mês que antecedeu as mortes, mostrando inadequado manejo.
A característica essencial da Perturbação é a evolução clínica que é caracterizada por um ou mais Episódios Depressivos. Os episódios seguem-se frequentemente a um agente estressor psicossocial intenso, tal como a morte de um familiar ou um divórcio. A sintomatologia surge a nível emocional, físico e cognitivo. Os sintomas emocionais causam ansiedade, preocupação, nervosismo e hipervigilância. Palavras e frases como por exemplo “triste”, “angustiado”, “péssimo”, são utilizadas para descrever os sintomas emocionais.
A depressão no idoso apresenta-se de forma mais habitual com os quadros pouco sintomáticos e de evolução lenta, que se associam com alterações hormonais, consumo de medicamentos por iniciativa própria, como anti-hipertensivos, ansiolíticos e hipnóticos, e com situações de solidão e perda, como a morte do parceiro, a falta de apoio social ou familiar, uma mudança ou uma internação em uma instituição (RUIPÉREZ & LLORENT, 1996).
O aumento de atividade do sistema nervoso autônomo, que controla as atividades involuntárias de órgãos e de outras partes do corpo humano, dá origem aos sintomas clínicos. Na doença depressiva poderão ocorrer sintomas físicos como por exemplo a redução do apetite e a perda de peso; alterações no sono com a dificuldade em adormecer/manterem-se adormecidos; fadiga, manifestando-se como uma sensação de redução de energia e cansaço físico.
Considerada como a patologia mais freqüente no idoso, a Depressão, é normalmente, apresentada de maneira atípica ou indireta, ou seja, encoberta por múltiplas e variadas queixas somáticas e associadas a quadros de ansiedade. Com o avanço da idade o ser humano pode desenvolver o sentimento de que se inicia a última etapa da sua vida, desencadeando um estado depressivo com a percepção do envelhecimento, valorizando negativamente, se estiverem presentes, a sensação de inutilidade, insuficiência, ansiedade e irritabilidade.
Nesse contexto, ao perceber que não pode mais agir como antes sobre o mundo, a pessoa idosa ao que parece, não vê outra escolha senão retirar-se do mundo, mergulhando pouco a pouco em um profundo estado de depressão (RUSCHEL, 2001).
É bem verdade que o idoso convive com limitações da própria idade, as quais podem prejudicar sua independência e autonomia para desenvolver determinadas atividades. Mas, é preciso que ele seja estimulado a, inicialmente, organizar seu tempo fazendo projetos de vida com criatividade, energia e iniciativa isto é, dando significados a vida para que esta não caia no vazio (LIMA , 2000).
São considerados fatores de risco psicossocial na Depressão no Idoso:
● Morte do cônjuge ou ser querido (risco: maior no primeiro ano);
● Enfermidade médica ou cirúrgica;
● Baixa autopercepção da saúde;
● Incapacidade e perda de funcionalidade;
● Escasso suporte social;
● Isolamento social;
● Solidão;
● Baixa qualidade de vida;
● Incremento do uso dos serviços de saúde;
● Deterioro cognitivo;
● Risco de cronicidade;
● Maior risco de evento vascular e de mortalidade;
● Risco da perda funcional e de incapacidade;
● Alto risco de suicídio.
Na avaliação da sintomatologia da depressão do idoso é importante fazer referência ao seu contexto de vida e às respostas do seu ambiente. Um estado depressivo consecutivo a uma viuvez num idoso, não é comparável a um estado depressivo não associado com fatos de vida identificáveis.
Utilizam-se questionários da depressão ou escalas de bem-estar subjetivo que o idoso preenche. O bem-estar subjetivo é o nível de prazer que a pessoa conservou. Os fatores determinantes do bem-estar são a congruência sentida pelo indivíduo entre os projetos que realizou e os projetos que desejou realizar. Quanto mais fraca a congruência, mais forte é o estado depressivo. Uma avaliação adequada, da seqüência temporal dos sintomas depressivos e cognitivos, evolução da doença e resposta ao tratamento ajudam a efetuar esta determinação.
O suicídio nos idosos está muitas vezes associado a um estado depressivo, consecutivo à morte do cônjuge. Surge na maioria dos casos como um ato de vontade de acabar com a vida.
O tratamento da depressão no idoso passa pela farmacologia e psicoterapia. Sabendo-se que a depressão está ligada, do ponto de vista neurofisiológico, a uma anomalia no funcionamento dos neurotransmissores, a serotonina e a noradrenalina, utilizam-se dois tipos de medicamentos, os antidepressivos e os inibidores (ANDRÉ, 1995).
Sendo a depressão influenciada tanto por fatores internos como função física e estado psicológico quanto por fatores externos como ambiente social e estilo de vida é de se esperar seu impacto negativo sobre vários aspectos da qualidade de vida (DEMURA & SATO, 2003).
Nesta perspectiva torna-se necessário que as instituições promotoras de saúde e a sociedade organizem-se no sentido, de responder adequadamente às necessidades da população idosa.
ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS SOBRE ENVELHECIMENTO
Envelhecer pressupõe alterações físicas, psicológicas e sociais do ser humano. São mudanças naturais decorrentes do próprio processo de vida que têm como ciclo: nascimento, crescimento, amadurecimento, envelhecimento e morte. É importante lembrar que estas transformações são gerais, porém têm suas peculiaridades em concordância com características genéticas e com o estilo de vida de cada um. Na velhice as pessoas adoecem mais, mais rapidamente e, quando adoecem, demoram mais tempo para se recuperar.
Torna-se evidente que o passar do tempo gera uma série de mudanças biológicas, com limitações e reduções da capacidade funcional quando relacionadas às outras etapas da vida. O corpo humano não mais responde a situações diversas como antes, no início do ciclo vital, com suas células em constante processo de formação. É importante ressaltar que as mudanças físicas não são suficientes, na maioria das vezes, para impedir uma vida satisfatória.
Para Zimerman (2000), o segredo do bem-viver é aprender a conviver com suas limitações. É entender, aceitar e lutar para que esses problemas sejam diminuídos com exercícios físicos, como caminhada, natação, dança e passeios, exercícios de memória, boa alimentação, bons hábitos, participação em grupos e outros cuidados, dependendo do tipo de problema.
Com os avanços médicos e farmacológicos torna-se mais possível acreditar em um envelhecimento isento de doenças consideradas graves, como as doenças depressoras do sistema nervoso e que condicionem a autonomia dos sujeitos em idade avançada.
Além das alterações no corpo o envelhecimento traz uma série de mudanças psicológicas como: dificuldades para interagir com a sociedade; hostilidade diante as adaptações a novos papeis; alterações psíquicas; auto-estima prejudicada; sentimentos de inutilidade; depressão, somatização, paranóia e suicídio; entre outras. A experiência mostra que o envelhecimento não ocorre de modo semelhante em todas as pessoas, por possuírem singularidades próprias.
No contexto social tornam-se evidentes de modo intenso as alterações de papeis e funções dos grupos etários. Segundo Caldas, 1998 do ponto de vista social, a velhice é caracterizada por uma progressiva redefinição de identidade e do papel de cidadão, que pode ser marcada por impactos negativos ocasionados pela má qualidade de vida.
ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS SOBRE ENVELHECIMENTO
Envelhecer pressupõe alterações físicas, psicológicas e sociais do ser humano. São mudanças naturais decorrentes do próprio processo de vida que têm como ciclo: nascimento, crescimento, amadurecimento, envelhecimento e morte. É importante lembrar que estas transformações são gerais, porém têm suas peculiaridades em concordância com características genéticas e com o estilo de vida de cada um. Na velhice as pessoas adoecem mais, mais rapidamente e, quando adoecem, demoram mais tempo para se recuperar.
Torna-se evidente que o passar do tempo gera uma série de mudanças biológicas, com limitações e reduções da capacidade funcional quando relacionadas às outras etapas da vida. O corpo humano não mais responde a situações diversas como antes, no início do ciclo vital, com suas células em constante processo de formação. É importante ressaltar que as mudanças físicas não são suficientes, na maioria das vezes, para impedir uma vida satisfatória.
Para Zimerman (2000), o segredo do bem-viver é aprender a conviver com suas limitações. É entender, aceitar e lutar para que esses problemas sejam diminuídos com exercícios físicos, como caminhada, natação, dança e passeios, exercícios de memória, boa alimentação, bons hábitos, participação em grupos e outros cuidados, dependendo do tipo de problema.
Com os avanços médicos e farmacológicos torna-se mais possível acreditar em um envelhecimento isento de doenças consideradas graves, como as doenças depressoras do sistema nervoso e que condicionem a autonomia dos sujeitos em idade avançada.
Além das alterações no corpo o envelhecimento traz uma série de mudanças psicológicas como: dificuldades para interagir com a sociedade; hostilidade diante as adaptações a novos papeis; alterações psíquicas; auto-estima prejudicada; sentimentos de inutilidade; depressão, somatização, paranóia e suicídio; entre outras. A experiência mostra que o envelhecimento não ocorre de modo semelhante em todas as pessoas, por possuírem singularidades próprias.
No contexto social tornam-se evidentes de modo intenso as alterações de papeis e funções dos grupos etários. Segundo Caldas, 1998 do ponto de vista social, a velhice é caracterizada por uma progressiva redefinição de identidade e do papel de cidadão, que pode ser marcada por impactos negativos ocasionados pela má qualidade de vida.

POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO IDOSO

POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO IDOSO
O direito universal e integral à saúde, no Brasil, foi conquistado pela sociedade na Constituição de 1988 e reafirmado com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da lei orgânica da Saúde n° 8.080/90. A esse direito entende-se o acesso universal e equânime a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. A regulamentação do SUS direciona a implantação de um modelo de atenção à saúde que priorize a descentralização, a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção e o controle social.
Em paralelo à regulamentação do SUS, o Brasil organiza-se para responder as crescentes demandas de sua população que envelhece. Promulgada em 1994 e regulamentada em 1996, a Política Nacional do Idoso, assegura direitos sociais à pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e reafirmando o direito à saúde nos diversos níveis de atendimento do SUS (Lei n° 8.842/94 e Decreto n° 1.948/96). Essa Política foi reivindicada pela sociedade, sendo resultado de inúmeras discussões e consultas ocorridas nos estados, nas quais participaram idosos ativos, aposentados, professores universitários, profissionais da área de Gerontologia e Geriatria e várias entidades representativas desse segmento, a exemplo da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG).
A Portaria Ministerial n° 1.395 anuncia a Política Nacional de Saúde do Idoso, em 1999. Esta determina que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde relacionados ao tema promovam a elaboração ou a readequação de planos, projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas (BRASIL, 1999).
Os três primeiros artigos da Política Nacional do Idoso destacam a necessidade de assegurar os direitos sociais do idoso:
Artigo 1º - A política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Artigo 2º - Considera-se o idoso, para todos os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Artigo 3° - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Em 2003, o Congresso Nacional aprova e o Presidente da República sanciona o Estatuto do Idoso, construído a partir da intensa participação de entidades de defesa dos interesses dos idosos. Esse Estatuto torna mais ampla a discussão das necessidades da pessoa idosa, porém não mostra recursos que financiem suas propostas. Isso demonstra uma prática insatisfatória na atenção ao idoso. Há destaque para os direitos sociais garantidos e apregoados. Contudo, estes somente serão assegurados se a sociedade assumir a responsabilidade de permitir o resgate da cidadania das pessoas que contribuíram para a construção de nosso País.
Houve um importante avanço no que diz respeito à saúde da população idosa, com a publicação do Pacto pela Vida, em 2006, por meio da Portaria n° 399/GM. Nesse documento a saúde do idoso surge como uma das seis prioridades pactuadas entre as três esferas de governo. Foram ainda apresentadas ações que visam a implementação de algumas das diretrizes da Política Nacional de Atenção a Saúde do Idoso.
As diretrizes da Política Nacional de Saúde do Idoso são: a promoção do envelhecimento ativo e saudável; a atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa; estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção; provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa; estímulo à participação e fortalecimento do controle social; formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa; divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS; promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção a pessoa idosa; e apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A promoção do envelhecimento ativo, com a manutenção da atividade funcional e da autonomia, é sem dúvidas a principal meta de qualquer ação de saúde, que permeia todas as ações desde o pré-natal até a fase da velhice. Essa diretriz baseia-se no reconhecimento dos direitos das pessoas idosas e nos princípios de independência, participação, dignidade, assistência e auto-realização.
O envelhecimento ocorre de maneira diferente para cada pessoa, possuidora de uma subjetividade que deve ser considerada ao analisarmos o idoso de modo integral, não se caracterizando um período só de perdas e limitações e sim, um estado de espírito decorrente da maneira como a sociedade e o próprio indivíduo concebem esta etapa da vida. Há uma influência constante e interativa de suas circunstâncias histórico-culturais, da incidência de diferentes patologias durante o processo de desenvolvimento e envelhecimento, de fatores genéticos e do ambiente ecológico.
Sobre o envelhecimento integral tem-se que:
“Há portanto, nessa referida concepção, um conceito sistêmico de envelhecimento que subentende atividade e mudanças contínuas, que refletem a resposta criativa do organismo aos desafios ambientais. Por isso, como a condição de um indivíduo depende, costumeiramente, em alto grau, de seu ambiente natural e social, não existirá um nível absoluto de envelhecimento que seja independentemente desse meio.” (VARGAS, 1983).

Morhy (1999, p. 26) considera que envelhecer pode ser conceituado como:
“O processo de acumular experiências e enriquecer a vida por meios de conhecimento e habilidades físicas. Essa sabedoria adquirida proporciona o potencial para tomar decisões razoáveis e benéficas a respeito de nós mesmos. O grau de independência que dispomos na vida está diretamente relacionado à atividade maior ou menor em nosso corpo, mente e espírito [...] o envelhecimento pode ser definido como uma série de processos que ocorrem nos organismos vivos, e com o passar do tempo, leva a perda da adaptabilidade, a alteração funcional e, eventualmente a extinção.”
A Lei n. 10.048/2000 estabeleceu prioridade ao atendimento para aqueles com idade superior a sessenta e cinco anos em todos os órgãos públicos, bancos e concessionárias de serviço público e, no campo processual, a Lei n. 10.173/2001 alterou o Código de Processo Civil Brasileiro estabelecendo prioridade de tramitação nos processos judiciais de idosos.
Somente em 2003, foi alcançada a redução de idade para o idoso, sendo considerado assim àquela pessoa que alcançasse idade igual ou superior a sessenta anos, com preservação da sua saúde física e mental, através do Estatuto do Idoso, pela Lei n. 10.741. Amparando os mais diferentes aspectos da vida cotidiana, a referida Lei destaca o papel da família reforçando e enfatizando a obrigação da família, da sociedade e do Poder Público assegurarem o direito à saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar.
Dentre os tópicos destacados na Lei n. 10.741/2003 encontram-se às medidas de proteção ao idoso em estado de risco pessoal, a política de atendimento por meio da regulação e do controle das entidades de atendimento ao idoso, o acesso à justiça com a determinação de prioridade ao idoso e a atribuição de competência ao Ministério Público para intervir na defesa do idoso e qualificando, nos crimes em espécie, novos tipos penais para condutas lesivas aos direitos dos idosos e, principalmente, ressaltando os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, como, por exemplo, os direitos à vida, a liberdade, respeito e à dignidade, bem como aos alimentos, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho, previdência social, assistência social, habilitação e transporte.
O Artigo 8° da Lei 10.741/2003 menciona que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, por conseguinte, constitui um direito social. Prosseguindo, o Artigo 9° atribui ao Estado a obrigação de "garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". A colaboração para uma melhor qualidade de vida para as pessoas idosas tende a ser uma forma de compreensão da dignidade como o nascimento para uma expectativa de vida mais longa na perspectiva do futuro que aguarda a todos.
É importante destacar que as leis por si só não são capazes de modificar o ser humano mas, ao contrário, o ser humano é capaz de modificar-se, imprimindo novos valores e transformando-os em leis.

MODELOS TECNOLÓGICOS DA SAÚDE PÚBLICA

MODELOS TECNOLÓGICOS DA SAÚDE PÚBLICA EM SÃO PAULO
Fichamento da obra:
Os modelos de organização das práticas da saúde na Europa eram direcionados a natureza da saúde e da doença de modo individual, sem foco no coletivo. A isso deve-se a falta de conhecimentos sobre a dimensão individual capazes de responder questionamentos diante das necessidades sociais. Não se conheciam técnicas diagnósticas e terapêuticas que demonstrassem o conhecimento anátomo-fisiológico do ser humano.
A saúde como fator social emergia de acordo com as peculiaridades de cada sociedade. No fim do século XVIII e início do século XX a medicina social foi capaz de criar condições de salubridade adequadas a nova sociedade, como também de dar espaço para que a prática médica individual ocupasse o lugar de juiz, promotor e executor das práticas de saúde.
A sociedade brasileira passou por processos semelhantes aos países europeus, com características específicas de um sistema capitalista e de uma organização interna, onde a utilização da força de trabalho escravo era o principal determinante de diferenças.
A relação explícita entre saúde e sociedade só veio surgir após iniciado o século XIX, pois a totalidade da administração colonial não organizou a sociedade considerando-se o planejamento de um combate às causas das doenças, processo esse denominado de medicalização da sociedade. A partir desse século a medicina passa a intervir na sociedade de modo significativo, como também há a compreensão de que a doença não pode ser destruída apenas com a promulgação de leis, mas exige uma nova tecnologia de poder, capaz de controlar os indivíduos e as populações.
A partir da medicina social, ao longo do século XIX, a doença foi colocada em dimensão social, configurando-se em uma política sanitária , na higiene pública e no controle das doenças epidêmicas. Em São Paulo, esse processo começa a acelerar quando a economia paulista assume uma importância fundamental, ocorrendo ainda a imigração estrangeira, a expansão da agroindústria cafeeira e o início da industrialização.
Com o surgimento de casos de febre amarela no país há uma reorganização do serviço sanitário do Império, criando-se a Junta de Higiene Pública e a centralização administrativa dos serviços, subordinados ao poder central. O processo de centralização/descentralização do poder que se estende até o fim da primeira República refletiam conflitos internos que dificultavam a política da saúde.
A constituição de 1891 atribui ao Estado a execução de serviços de saúde pública, dando início a história da saúde pública paulista. Em 28 de outubro do mesmo ano é criado o serviço sanitário do Estado, atuante na atual Secretaria de Saúde do Estado. Nos próximos anos são criados vários serviços, além do primeiro código Sanitário Estadual, em 1894.
O início da industrialização mostrou-se comprometido com as epidemias de febre amarela, febre tifóide, varíola, malária e cólera, que surgiam no país.
Ao assumir a Diretoria do Serviço Sanitário do Estado em 1898, Emílio Ribas é importante co-autor do primeiro modelo tecnológico adotado no Brasil. Esse modelo baseia-se na Epidemiologia, que permite a apreensão do objeto de trabalho, e promove o surgimento de instrumentos essenciais como as campanhas e a polícia sanitária.
Com as descobertas de Pasteur, a Epidemiologia é acrescida de meios de identificação de agentes causais microbianos. Ajudando no reconhecimento do modo de transmissão das doenças infecciosas.
Com base nas inovações citadas percebeu-se um declínio considerável da incidência da doença por algum tempo. As causa das doenças passaram a ser analisadas considerando-se uma totalidade de acontecimentos, configurando-se o lócus envolvido.
No ano de 1930, momento da Revolução industrial, fazia-se necessário um novo modelo tecnológico que tivesse uma relação de coerção entre Estado/classes sociais, ascendendo o modo de produção capitalista, sem o autoritarismo que caracterizava o primeiro modelo.
O segundo modelo tecnológico foi introduzido por Geraldo H. de Paula Sousa, que em 1925 liderou o Serviço Sanitário do Estado. Tal modelo se estende até 1960 e é caracterizado pela introdução de substanciais modificações na concepção do objeto de trabalho, configurando-se instrumento privilegiado na Educação sanitária.
Esse modelo é algumas vezes denominado de médico-sanitário e constitui-se em uma retomada instrumental da relação entre a saúde e a doença e a sociedade. É relevante nesse processo a idéia de prevenção e promoção como prática norteadora da saúde. Diz Paula Souza, referindo-se a realização de exames médicos como forma de detecção precoce de doenças: “ O médico que vai fazer parte de um serviço dessa natureza, por força do objetivo visado, não poderá atuar como o faria na clínica privada, hospitalar ou de dispensários, e sim, revestir-se da consciência de higienista, tendo em mira a preservação da saúde dos matriculados e não o tratamento de males que não repercutam a coletividade ou descendência, pois, de outra forma, prejudicaria a função primordial da organização”.
O segundo modelo tem como características: integração de serviços, com a formação de Centros de saúde, a centralização normativa, com a descentralização executiva e a previsão de sistemas de informação, com fluxos ascendente e descendente capazes de conduzir ao planejamento das ações.
A Reforma administrativa, em 1967, em um notável esforço de modernização e racionalização da secretaria surge um terceiro modelo tecnológico da saúde, caracterizado pela introdução da assistência médica individual na Rede de Centros de saúde, subordinada a idéia de ação programática por meio de realização de objetivos definidos sobre o coletivo. Amplia-se a idéia para grupos populacionais e não mais para o tratamento de doenças específicas. Nesse período foram criados os Programas de Assistência à criança e o Programa de Assistência à gestante.
Na década de 1970 há uma crise econômica no país, ocasionando um aumento nas desigualdades sociais necessitando assim de uma “reforma sanitária” de caráter nacional. Há a necessidade de uma dinamização da participação das instituições de Saúde Pública na oferta de serviços. É nesse período que ocorre o convênio da Secretaria de Estado da Saúde com a Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo.
Cristina Possas e Marília Bernardes Marques, em análise da configuração das políticas de saúde na conjuntura atual, apontam para a subordinação das políticas de Saúde Pública à dinâmica mais poderosa da medicina previdenciária com tendência a expansão do setor público, a atenção primária e a extensão de cobertura.

Reflexão:
Trata-se de um texto que relaciona a formação e implementação dos modelos tecnológicos da Saúde Pública no Brasil, especificamente no Estado de São Paulo. Não se detém ao fator histórico e tem uma conformação superficial, de difícil linguagem.
As citações do texto mostram a participação ativa e importante de pessoas comprometidas com as transformações ocorridas na saúde pública do Brasil.


Referência:
GONÇALVES, R. B. M. Tecnologia e organização social das práticas de saúde. Características tecnológicas de processo de trabalho na rede estadual de centros de saúde de São Paulo. São Paulo, HUCITEC – ABRASCO, 1994.

Informação sobre o autor:
Ricardo Bruno Mendes Gonçalves
Possui graduação em Medicina pela Universidade Federal da Bahia (1953) , graduação em Cursos de Biomedicina pelo Fundação Gonçalo Moniz (1951) , mestrado em Master of Sci. in Hygiene (Preventive Medicine) pela Harvard University (1959) , doutorado em Medicina pela Universidade Federal da Bahia (1961) , pos-doutorado pela Universidade de São Paulo (1962) , residencia-medica pela Hospital das Clínicas da Fmusp (1956) e residencia-medica pela State University Of New York Syracuse (1959) . Atualmente é Outro (Professor "Permissionário") da Universidade de São Paulo. Tem experiência na área de Saúde Coletiva , com ênfase em Epidemiologia. Atuando principalmente nos seguintes temas: Tese Faculdade de Medicina UFBA 1961 118 pgs.
Resenha MODELO MÉDICO-ASSISTENCIAL PRIVATISTA


A derrota das propostas transformadoras geradas pelos sanitaristas que propunham o rompimento da dicotomia entre saúde pública e assistência curativa, vingou na estruturação de um modelo de atenção à saúde centrado ma assistência médica comercializada, passando pelo setor previdenciário e com o auxílio da saúde pública.
As condições políticas para a hegemonização desse novo modelo de atenção à saúde serão fornecidas pela repressão exercida pelo Golpe Militar de 1964. Há a ampliação do papel regulador do Estado e exclusão dos trabalhadores do controle da Previdência Social.
As forças sociais que assumiram o poder pelo golpe de 1964 tinham como prioridade econômica o crescimento acelerado. Optaram pelo modelo baseado na concentração de renda, criação de amplo crédito ao consumidor e abertura da economia brasileira. Esse tripé gerou o chamado “milagre econômico” (1969-1973}.
A união entre Estado e o conjunto das classes sociais buscavam consolidar um bloco dirigente ao desenvolvimento capitalista (Merhy, 1997).
Um marco importante para a consolidação do modelo assistencial médico-privatista foi a centralização da Previdência Social com a substituição dos IAP (Instituto de Aposentadoria e Pensão) pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) em 1966.
Em conseqüência da repressão e do desmantelamento das organizações da população civil, o Regime Militar criou uma tecnocracia, constituída de profissionais civis, retirados da sociedade civil, e colocados sob a tutela do Estado, para repensar sob os dogmas e postulados do novo regime imposto.
A unificação dos institutos insere-se na perspectiva de modernização da máquina estatal, ampliando o seu poder regulatório sobre a sociedade. Além disso almeja excluir a classe trabalhadora organizada como força política.
A expansão dos serviços médicos e hospitalares durante as décadas de 1960 e 1970 aprofundou a tendência de contratação de produtores privados de serviços de saúde com estratégia dominante e de sucateamento dos serviços hospitalares próprios. O discurso do Regime Militar apoiava-se na expansão dos serviços como prova de que as medidas eram acertadas.
Em 1969 havia aproximadamente 74.543 leitos privados no país e em 1984 348.255 leitos. A expansão do número de unidades hospitalares com fins lucrativos era muitas vezes financiada com recursos públicos. O atendimento dos casos mais graves, de tratamento mais longo e assim mais custoso cabia aos hospitais públicos, já o setor privado selecionava os casos mais simples, rápidos e baratos.
Houve uma concentração de hospitais nos grandes centros urbanos em função de maior mobilização de capital, o que ocasionou grandes desigualdades na distribuição geográfica dos serviços de saúde.
As principais características desse modelo são:
1. Expansão da cobertura previdenciária;
2. Privilegiamento da prática médica curativa, individual, tecnificada, especializada e centrada no atendimento hospitalar;
3. Criação de um complexo médico-industrial;
4. Pagamento dos serviços contratados e conveniados por unidades de serviços;
5. Desenvolvimento de um padrão de organização da prática médica orientada em termos de lucratividade, proporcionando a capitalização da medicina.
O pagamento por unidade de serviço tornou-se um cheque em branco para os prestadores de serviços. O ato médico tecnificou-se e a incorporação de tecnologias sofisticadas sem critérios racionais fez com que os custos do sistema explodissem.
No final da década de 1970 o modelo médico assistencial privatista dava sinais de esgotamento. Além das dificuldades de conter os gastos crescentes, o quadro sanitário da população brasileira não apresentava melhoras, e por ter priorizado a medicina curativa, o modelo vigente foi incapaz de solucionar vários problemas de saúde coletiva, como as endemias e as epidemias.
As mudanças econômicas e políticas que se deram, especialmente a partir do início dos anos 80, determinaram o esgotamento do modelo privatista e sua substituição por um outro modelo de atenção à saúde.


Referência

Saúde e medicina no Brasil: contribuição para um debate / organizado por Reinaldo Guimarães. Rio de Janeiro: Edições Graal. 1984, 4ª edição. (Biblioteca de Saúde e Sociedade: v. 3)

terça-feira, 11 de março de 2008

O QUE É SER IDOSO?

O envelhecimento possui uma dimensão existencial e se modifica com a relação do homem e o tempo, com o mundo e sua própria história, revestindo-se não só de características biopsíquicas como também sociais e culturais. Groisman (1999, p. 48) afirma que "a velhice não é uma variável fixa, que podemos analisar antes e depois da modernização, mas uma realidade culturalmente construída, inclusive pelas disciplinas científicas que a tomaram como alvo". Acrescentando-se a esta idéia, convém salientar os posicionamentos de Neri e Cachioni (199, p. 121) quando mencionam:
O modo de envelhecer depende de como o curso de vida de cada pessoa, grupo etário e geração é estruturado pela influência constante e interativa de suas circunstâncias histórico-culturais, da incidência de diferentes patologias durante o processo de desenvolvimento e envelhecimento, de fatores genéticos e do ambiente ecológico.
Destarte, a classificação etária se torna complexa na medida em que são seus princípios que vão fixar o "status" e, por conseguinte, a prescrição de condutas, atitudes e sentimentos.
Portanto, o processo de envelhecimento ocorre de maneira diferente para cada pessoa pois depende de seu ritmo, época da vida, entre outros fatores, não se caracterizando um período só de perdas e limitações e sim, um estado de espírito decorrente da maneira como a sociedade e o próprio indivíduo concebem esta etapa da vida.
Morhy (1999, p. 26) considera que envelhecer pode ser conceituado como:
O processo de acumular experiências e enriquecer a vida por meios de conhecimento e habilidades físicas. Essa sabedoria adquirida proporciona o potencial para tomar decisões razoáveis e benéficas a respeito de nós mesmos. O grau de independência que dispomos na vida está diretamente relacionado à atividade maior ou menor em nosso corpo, mente e espírito [...] o envelhecimento pode ser definido como uma série de processos que ocorrem nos organismos vivos, e com o passar do tempo, leva a perda da adaptabilidade, a alteração funcional e, eventualmente a extinção.
Saad (1990, p. 4) entende que "a pessoa é considerada idosa perante a sociedade a partir do momento em que encerra as suas atividades econômicas" e, acrescenta também que "o indivíduo passa a ser visto como idoso quando começa a depender de terceiros para o cumprimento de suas necessidades básicas ou tarefas rotineiras".
Completando as idéias acima, convém salientar o entendimento de Debert (1999, p. 20), que considera:
A velhice tem sido vista e tratada de modo diferente, de acordo com períodos históricos e com a estrutura social, cultural, econômica e política de cada povo, e que, os valores intrínsecos à representação que uma sociedade tem da velhice serão os norteadores responsáveis pelas ações que possibilitam ou não a proteção e inclusão social de seus idosos, como também a qualidade das relações estabelecidas com os seres idosos.
Deste modo, o "ser" idoso deve ser visto em um conceito mais transdisciplinar, e, neste tópico, Sá (2002, p. 1120) efetua a seguinte declaração:
O idoso é um ser de seu espaço e de seu tempo. É o resultado do seu processo de desenvolvimento, do seu curso de vida. É a expressão das relações e interdependências. Faz parte de uma consciência coletiva, a qual introjeta em seu pensar e em seu agir. Descobre suas próprias forças e possibilidades, estabelece a conexão com as forças dos demais, cria suas forças de organização e empenha-se em lutas mais amplas, transformando-as em força social e política.
Da mesma forma, sobre o envelhecimento holístico tem-se que:
Há portanto, nessa referida concepção, um conceito sistêmico de envelhecimento que subentende atividade e mudanças contínuas, que refletem a resposta criativa do organismo aos desafios ambientais. Por isso, como a condição de um indivíduo depende, costumeiramente, em alto grau, de seu ambiente natural e social, não existirá um nível absoluto de envelhecimento que seja independentemente desse meio. (VARGAS, 1983, p. 25)
Neri e Freire (2000, p. 13) esclarecem os termos utilizados para a fase de envelhecimento determinando que "velho", "idoso" e "terceira idade" refere-se a pessoas idosas com idade média de sessenta anos. A "velhice" seria a última fase e a existência humana, sendo que o "envelhecimento" está atrelado às mudanças físicas, psicológicas e sociais. Logo, "amadurecer" e "maturidade" significam a sucessão de alterações ocorridas no organismo e a obtenção de papéis sociais.
Bolsanello (1986, p. 762) enfatiza que a questão do envelhecimento está intimamente ligada com a coletividade, cujos conceitos estão relacionados com a experiência de vida e acrescenta que "o principal objetivo dos cuidados para com o idoso deve ser o de mantê-lo como parte integrante da sociedade".
Falar de envelhecimento é discorrer sobre a idéia de vida, uma vez que envelhecemos a partir de nosso nascimento, sendo este um curso natural da existência humana. Todos envelhecemos, com ou sem atividades, independentemente da idade. Contudo, não devemos esquecer da necessidade de qualidade de vida neste contexto.

ESTATUTO DO IDOSO

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III
Dos Alimentos

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII
Da Previdência Social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX
Da Habitação

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO X
Do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III
Das Medidas de ProteçãoCAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao IdosoCAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso

Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II
Do Ministério Público

Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI
Dos CrimesCAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................." (NR)
"Art. 121. ............................................................................
............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................." (NR)
"Art. 133. ............................................................................
............................................................................
§ 3o ............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................ (NR)
"Art. 141. ............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................." (NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1o............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................" (NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................" (NR)
"Art. 183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................" (NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................
............................................................................
§ 4o ............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................" (NR)
Art. 114. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos
D.O.U. de 3.10.2003