quinta-feira, 29 de maio de 2008

POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO IDOSO

POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO IDOSO
O direito universal e integral à saúde, no Brasil, foi conquistado pela sociedade na Constituição de 1988 e reafirmado com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da lei orgânica da Saúde n° 8.080/90. A esse direito entende-se o acesso universal e equânime a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. A regulamentação do SUS direciona a implantação de um modelo de atenção à saúde que priorize a descentralização, a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção e o controle social.
Em paralelo à regulamentação do SUS, o Brasil organiza-se para responder as crescentes demandas de sua população que envelhece. Promulgada em 1994 e regulamentada em 1996, a Política Nacional do Idoso, assegura direitos sociais à pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e reafirmando o direito à saúde nos diversos níveis de atendimento do SUS (Lei n° 8.842/94 e Decreto n° 1.948/96). Essa Política foi reivindicada pela sociedade, sendo resultado de inúmeras discussões e consultas ocorridas nos estados, nas quais participaram idosos ativos, aposentados, professores universitários, profissionais da área de Gerontologia e Geriatria e várias entidades representativas desse segmento, a exemplo da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG).
A Portaria Ministerial n° 1.395 anuncia a Política Nacional de Saúde do Idoso, em 1999. Esta determina que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde relacionados ao tema promovam a elaboração ou a readequação de planos, projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas (BRASIL, 1999).
Os três primeiros artigos da Política Nacional do Idoso destacam a necessidade de assegurar os direitos sociais do idoso:
Artigo 1º - A política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Artigo 2º - Considera-se o idoso, para todos os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Artigo 3° - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Em 2003, o Congresso Nacional aprova e o Presidente da República sanciona o Estatuto do Idoso, construído a partir da intensa participação de entidades de defesa dos interesses dos idosos. Esse Estatuto torna mais ampla a discussão das necessidades da pessoa idosa, porém não mostra recursos que financiem suas propostas. Isso demonstra uma prática insatisfatória na atenção ao idoso. Há destaque para os direitos sociais garantidos e apregoados. Contudo, estes somente serão assegurados se a sociedade assumir a responsabilidade de permitir o resgate da cidadania das pessoas que contribuíram para a construção de nosso País.
Houve um importante avanço no que diz respeito à saúde da população idosa, com a publicação do Pacto pela Vida, em 2006, por meio da Portaria n° 399/GM. Nesse documento a saúde do idoso surge como uma das seis prioridades pactuadas entre as três esferas de governo. Foram ainda apresentadas ações que visam a implementação de algumas das diretrizes da Política Nacional de Atenção a Saúde do Idoso.
As diretrizes da Política Nacional de Saúde do Idoso são: a promoção do envelhecimento ativo e saudável; a atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa; estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção; provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa; estímulo à participação e fortalecimento do controle social; formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa; divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS; promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção a pessoa idosa; e apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A promoção do envelhecimento ativo, com a manutenção da atividade funcional e da autonomia, é sem dúvidas a principal meta de qualquer ação de saúde, que permeia todas as ações desde o pré-natal até a fase da velhice. Essa diretriz baseia-se no reconhecimento dos direitos das pessoas idosas e nos princípios de independência, participação, dignidade, assistência e auto-realização.
O envelhecimento ocorre de maneira diferente para cada pessoa, possuidora de uma subjetividade que deve ser considerada ao analisarmos o idoso de modo integral, não se caracterizando um período só de perdas e limitações e sim, um estado de espírito decorrente da maneira como a sociedade e o próprio indivíduo concebem esta etapa da vida. Há uma influência constante e interativa de suas circunstâncias histórico-culturais, da incidência de diferentes patologias durante o processo de desenvolvimento e envelhecimento, de fatores genéticos e do ambiente ecológico.
Sobre o envelhecimento integral tem-se que:
“Há portanto, nessa referida concepção, um conceito sistêmico de envelhecimento que subentende atividade e mudanças contínuas, que refletem a resposta criativa do organismo aos desafios ambientais. Por isso, como a condição de um indivíduo depende, costumeiramente, em alto grau, de seu ambiente natural e social, não existirá um nível absoluto de envelhecimento que seja independentemente desse meio.” (VARGAS, 1983).

Morhy (1999, p. 26) considera que envelhecer pode ser conceituado como:
“O processo de acumular experiências e enriquecer a vida por meios de conhecimento e habilidades físicas. Essa sabedoria adquirida proporciona o potencial para tomar decisões razoáveis e benéficas a respeito de nós mesmos. O grau de independência que dispomos na vida está diretamente relacionado à atividade maior ou menor em nosso corpo, mente e espírito [...] o envelhecimento pode ser definido como uma série de processos que ocorrem nos organismos vivos, e com o passar do tempo, leva a perda da adaptabilidade, a alteração funcional e, eventualmente a extinção.”
A Lei n. 10.048/2000 estabeleceu prioridade ao atendimento para aqueles com idade superior a sessenta e cinco anos em todos os órgãos públicos, bancos e concessionárias de serviço público e, no campo processual, a Lei n. 10.173/2001 alterou o Código de Processo Civil Brasileiro estabelecendo prioridade de tramitação nos processos judiciais de idosos.
Somente em 2003, foi alcançada a redução de idade para o idoso, sendo considerado assim àquela pessoa que alcançasse idade igual ou superior a sessenta anos, com preservação da sua saúde física e mental, através do Estatuto do Idoso, pela Lei n. 10.741. Amparando os mais diferentes aspectos da vida cotidiana, a referida Lei destaca o papel da família reforçando e enfatizando a obrigação da família, da sociedade e do Poder Público assegurarem o direito à saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar.
Dentre os tópicos destacados na Lei n. 10.741/2003 encontram-se às medidas de proteção ao idoso em estado de risco pessoal, a política de atendimento por meio da regulação e do controle das entidades de atendimento ao idoso, o acesso à justiça com a determinação de prioridade ao idoso e a atribuição de competência ao Ministério Público para intervir na defesa do idoso e qualificando, nos crimes em espécie, novos tipos penais para condutas lesivas aos direitos dos idosos e, principalmente, ressaltando os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, como, por exemplo, os direitos à vida, a liberdade, respeito e à dignidade, bem como aos alimentos, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho, previdência social, assistência social, habilitação e transporte.
O Artigo 8° da Lei 10.741/2003 menciona que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, por conseguinte, constitui um direito social. Prosseguindo, o Artigo 9° atribui ao Estado a obrigação de "garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". A colaboração para uma melhor qualidade de vida para as pessoas idosas tende a ser uma forma de compreensão da dignidade como o nascimento para uma expectativa de vida mais longa na perspectiva do futuro que aguarda a todos.
É importante destacar que as leis por si só não são capazes de modificar o ser humano mas, ao contrário, o ser humano é capaz de modificar-se, imprimindo novos valores e transformando-os em leis.

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